A gestação por substituição — popularmente conhecida como “barriga solidária” — é muito mais do que um procedimento médico de reprodução assistida. Envolve vidas, sentimentos, o corpo humano e a formação de novos vínculos familiares, e por isso exige um diálogo interdisciplinar profundo entre Direito, Medicina e Psicologia, sempre pautado pela ética. No Brasil, diferentemente de países como Estados Unidos, Ucrânia ou México, a prática não pode ter caráter comercial: trata-se de um ato voluntário e solidário, e não de uma relação de compra e venda.
Para esclarecer os principais pontos jurídicos que envolvem o tema — de quem detém a filiação da criança aos requisitos exigidos da mulher que cede sua barriga, passando pelas mudanças recentes no registro civil e pelas perspectivas de uma legislação específica —, o Campinas.com.br conversou com o advogado Ricardo Politano, especialista em Direito de Família e Sucessões.
O advogado explica que a mulher que cede temporariamente o útero não adquire nenhum direito de filiação sobre a criança — direitos que permanecem exclusivamente com o casal ou a pessoa que doou o material genético — e detalha os requisitos médicos e éticos que uma cedente precisa cumprir, segundo a Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina.
Ele também aborda uma mudança recente e significativa: desde o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o registro do bebê pode ser feito diretamente em cartório, sem necessidade de autorização judicial, com o nome da parturiente ausente da certidão. Por fim, comenta as perspectivas de regulamentação futura, com a possível inclusão da gestação por substituição no Código Civil por meio do PL 4/2025.
Leia a entrevista completa:

Foto: Dr. Ricardo Politano / divulgação
Campinas.com.br: Dr. Ricardo, para começarmos pelo básico, afinal, o que é a chamada “barriga solidária” e por que o senhor prefere não utilizar a expressão “barriga de aluguel”?
Ricardo Politano: A chamada gestação por substituição (nome científico da barriga solidária) é uma técnica de reprodução assistida na qual uma mulher cede temporariamente seu útero para gestar um embrião nele implantado. Eu prefiro expressões como “gestação por substituição”, “cessão temporária do útero” ou “barriga solidária” porque, no Brasil, essa prática não pode ter caráter comercial. Não estamos diante de uma relação de compra e venda de um útero. Estamos falando, quando respeitados os requisitos éticos e jurídicos, de um ato voluntário e solidário destinado a possibilitar a realização do projeto parental de outra pessoa ou casal.
E essa mulher que gesta a criança passa a ser considerada mãe perante o Direito?
Não. Esse é justamente um dos pontos mais importantes que o advogado familiarista precisa esclarecer aos envolvidos antes de qualquer procedimento. Na gestação por substituição, a mulher que cede temporariamente o útero não adquire, por esse simples fato, os direitos decorrentes da filiação. A filiação será estabelecida em relação àqueles que forneceram o material genético, observados os requisitos aplicáveis. Portanto, não estamos falando de uma maternidade que será posteriormente “transferida”. Desde o planejamento do procedimento, a questão da filiação deve estar juridicamente esclarecida.
Mas imagine uma situação delicada: a criança nasce e a gestante, por algum motivo, muda de ideia. Ela poderia reivindicar a guarda ou o direito de convivência?
É justamente para evitar esse tipo de conflito que o planejamento jurídico anterior ao procedimento é fundamental. A documentação deve deixar clara a questão da filiação e o consentimento dos envolvidos. A ideia é conferir segurança jurídica ao projeto parental e evitar que, depois do nascimento, surjam disputas incompatíveis com aquilo que foi previamente estabelecido. Por isso, não vejo a atuação do advogado como algo meramente burocrático. Ele tem uma função preventiva extremamente importante.
Então, qualquer mulher que queira ajudar uma amiga ou parente, por exemplo, pode ser uma “barriga solidária”?
Não. E esse é outro ponto que merece muita atenção. Existem requisitos específicos. A regulamentação médica estabelece, entre outras condições, que a cedente temporária do útero tenha pelo menos um filho vivo e pertença à família de um dos parceiros dentro do grau de parentesco previsto. Quando isso não for possível, há necessidade de autorização do Conselho Regional de Medicina. Portanto, não basta existir boa vontade. É necessário que o procedimento esteja de acordo com as regras médicas e éticas aplicáveis.
O seu artigo defende um diálogo entre Direito, Medicina e Psicologia. Por que essas três áreas são tão importantes?
Porque estamos diante de uma situação que não pode ser analisada por uma única ciência. A Medicina precisa avaliar a impossibilidade ou contraindicação da gestação e a segurança do procedimento. A Psicologia tem um papel fundamental na compreensão dos aspectos emocionais e psicossociais envolvidos. E o Direito precisa conferir segurança jurídica ao projeto parental, especialmente em relação ao consentimento, à filiação e aos direitos e deveres decorrentes. Se uma dessas três áreas for negligenciada, teremos um planejamento incompleto.
O senhor fala muito em ética. Mas como saber se determinada situação é ética?
Eu gosto muito de uma reflexão do professor Mario Sergio Cortella, que resume a questão em três perguntas: “quero?”, “devo?” e “posso?”. Eu diria que elas se aplicam perfeitamente à gestação por substituição. A pessoa pode querer muito realizar aquele projeto parental, mas isso não significa automaticamente que possa fazê-lo de qualquer maneira. É preciso verificar se deve e se pode, juridicamente e eticamente. No meu entendimento, a paz de espírito surge justamente quando aquilo que a pessoa quer também é aquilo que ela pode e deve fazer.
Qual é, então, o papel do advogado nesse processo? É simplesmente preparar documentos?
De forma alguma. O advogado familiarista precisa atuar preventivamente. Deve conversar com os envolvidos, identificar eventuais interesses econômicos indevidos, verificar a documentação jurídica, médica e psicológica, analisar o consentimento de todos, orientar sobre os efeitos jurídicos da filiação e elaborar ata notarial. É um trabalho de planejamento. Quanto mais cuidadosa for a orientação antes da implantação do embrião, menor será a possibilidade de conflitos posteriormente. Nesse tipo de situação, prevenção jurídica é fundamental.
Houve um momento em que o registro da criança dependia de uma decisão judicial. O que mudou e por que isso foi tão importante?
Essa mudança foi muito importante porque trouxe maior segurança jurídica e simplificou o registro. O objetivo das normas administrativas (Conselho Nacional de Justiça e Conselho Federal de Medicina) foi permitir que, atendidos os requisitos estabelecidos, a criança seja registrada sem que os pais tenham necessariamente de ingressar previamente com uma ação judicial para obter uma decisão. Isso é extremamente relevante porque estamos falando de uma criança que já nasceu e precisa ter sua filiação formalizada. Evitar burocracia e insegurança nesse momento atende, inclusive, à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança.
Depois de estudar profundamente esse assunto, o senhor diria que a “barriga solidária” é, acima de tudo, um problema jurídico ou uma demonstração de solidariedade?
Eu diria que ela é uma situação humana extremamente complexa que exige a atuação conjunta de diferentes áreas. Pode, sim, representar um verdadeiro ato de solidariedade e de amor, mas justamente por envolver sentimentos, corpo, saúde, filiação e direitos de uma criança, não pode ser tratada de maneira improvisada. É preciso planejamento, responsabilidade e ética. Por isso, eu resumiria a minha posição dizendo: quando Direito, Medicina e Psicologia caminham juntos, acompanhados pela ética, aquilo que poderia gerar insegurança pode se transformar em um projeto parental juridicamente protegido e humanamente respeitado.
Para terminar, Dr. Ricardo, qual é a legislação que atualmente disciplina a gestação por substituição no Brasil? Existe uma lei específica sobre o assunto?
A matéria é tratada por um conjunto de normas e princípios. Temos, especialmente, a Resolução do Conselho Federal de Medicina, que estabelece as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, os Provimentos do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam aspectos relacionados, entre outros pontos, ao registro civil da criança. Além disso, evidentemente, devem ser observados os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, bem como as normas do ordenamento jurídico aplicáveis à filiação e à proteção da criança.
Por fim, deve-se dizer que há uma perspectiva muito importante e de muito valor: o projeto de atualização do Código Civil (PL 4/2025) prevê, expressamente, a matéria, reconhecendo de forma mais clara a viabilidade jurídica da gestação por substituição. Isso representará, se aprovado nos termos propostos, um avanço significativo, porque teremos uma disciplina legal mais explícita sobre uma realidade que a Medicina já tornou possível.
Ricardo Politano é advogado com mais de 30 anos de experiência; inscrito na OAB/SP nº 160.756; Especialista em Direito de Família e Sucessões pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo; Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito.
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